*Jair de Jesus

A demissão em comum acordo ocorre quando a empresa e o empregado definem o fim do contrato de trabalho de forma consensual. Essa opção foi incluída na Reforma Trabalhista, ocorrida em 2017 para flexibilizar negociações e regulamentar práticas que já eram comuns no mundo corporativo.

Anteriormente, a demissão em comum acordo era feita de forma ilegal, sem regulamentação. O empregado solicitava a demissão para o empregador, para receber as verbas rescisórias e ter direito ao seguro desemprego. Em troca, ele devolvia para a empresa a multa de 40% do FGTS.

O artigo 484-A, que estabelece e prevê que havendo acordo entre as partes, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador.

Como o acordo era realizado antes da Reforma Trabalhista?

A legislação anterior não previa nenhuma norma jurídica que de fato reconhecesse o ato da rescisão por acordo trabalhista. Isso acabava gerando muitas irregularidades. A devolução pelo empregado do valor recebido referente à multa dos 40% sobre o FGTS, era depositado na sua conta vinculada pela empresa, o que é configurado crime.

Outra situação bastante comum era o empregado continuar trabalhando para a empresa, sem registro na CTPS. Enquanto isso, recebia o benefício do seguro-desemprego, prática considerada ilegal.

Como ficou o acordo trabalhista após a Reforma?

Para regularizar a situação que causava muitas fraudes, a Reforma Trabalhista tornou legal o acordo demissional, que visa beneficiar o empregador e o empregado, evitando condutas reprováveis entre as partes e que devem respeitar os termos do artigo 484-A na CLT. Quando da celebração do acordo, serão devidas as verbas:

  • Aviso Prévio, se indenizado na proporção de 50%;
  • Indenização do FGTS – 50% do correspondente a multa, ou seja, 20% sobre o saldo;
  • Demais Verbas trabalhistas na integralidade (Aviso Prévio Trabalhado, Férias, 13º Salario, horas extras, adicionais por tempo de serviço, insalubridade, periculosidade, entre outras verbas;

Observação: O empregado só poderá sacar 80% dos saldos depositados em sua conta de FGTS

                          O empregado não poderá se habilitar no Programa do Seguro-Desemprego.                  

Procedimentos para o Acordo Trabalhista: Como fazer?

Para que o acordo respeite os critérios que foram estabelecidos após a Reforma Trabalhista, deve-se atentar as seguintes exigências:

  • Carta de Rescisão:

Para realizar a rescisão contratual deve ser formalizado através da carta rescisória, redigida a próprio punho, caso a iniciativa seja do empregado, ou digitada, quando a iniciativa for por parte da empresa. Ela deve conter os seguintes itens:

  • O consentimento mútuo de ambas as partes para a rescisão do contrato de trabalho;
  • Os valores que serão pagos pelo empregador;
  • A classificação correta do tipo de aviso prévio, se ele foi trabalhado ou se está sendo indenizado.

Além disso, é necessário que a carta rescisória descreva o motivo do pedido de acordo, além de informar sobre o conhecimento de ambas as partes sobre as regras que estão dispostas no artigo 484-A da CLT para essa modalidade de rescisão de contrato.

É necessário a presença de testemunhas, visando garantir a integridade e a espontaneidade das duas partes, sem que exista nenhum tipo de manipulação.

  • Baixa na Carteira de Trabalho

A baixa na carteira acontece logo após a formalização do acordo trabalhista, de forma natural. Onde não é necessário indicar que a rescisão aconteceu mediante a um acordo. Na baixa, é preciso conter as seguintes informações:

  • Data da saída: considerando a projeção do período em caso de aviso prévio trabalhado, a projeção deve ser calculada com um acréscimo de 3 dias para cada ano de trabalho;
  • Na folha de anotações gerais na carteira de trabalho, deve constar o último dia que realmente foi trabalhado;

O pagamento referente às verbas da rescisão deve ser feito, em até 10 dias, que são contados a partir da data em que o contrato de trabalho foi finalizado, independente do motivo que ocorreu o desligamento do empregado da empresa.

Vantagens da Realização do Acordo Comum

Para o empregador:

  • A medida não configura fraude e a empresa não corre risco do empregado não realizar a devolução da multa de 40% do FGTS;
  • Reduz os custos da rescisão, pois as verbas trabalhistas são reduzidas;
  • Não possui queda na produtividade ocasionada pelo empregado desmotivado, que muitas vezes altera seu comportamento para que seja demitido.

Para o trabalhador:

  • Recebe as verbas rescisórias, mesmo que reduzidas;
  • Tem amparo e proteção legal, já que a conduta é regulamentada.

Impactos do novo formato de acordo

É perceptível que essa nova lei reduziu custos em relação aos empregados que possuem muitos anos trabalhados na empresa, pois o desembolso da verba rescisória é significativamente menor, facilitando o desligamento de empregados insatisfeitos com o trabalho, mas que não querem solicitar demissão para não sofrer os descontos de rescisão.

Além disso, o acordo trabalhista depende da vontade das duas partes, ou seja, não deve ser imposto pela empresa ou pelo empregado, pois não há obrigação de ser aceito por nenhuma das partes.

Caso o empregado não concordar com essa modalidade de rescisão, ele terá a opção de pedir demissão ou continuar trabalhando na empresa. Contudo, caso concordar, basta que o acordo seja formalizado.

A rescisão por acordo veio para regularizar uma questão originária das relações trabalhistas, trazendo um grande avanço e segurança jurídica ao empresário. Com essa nova regra, é possível efetuar o pagamento das verbas rescisórias de forma efetiva e justa, sem o risco de uma fraude na rescisão, favorecendo ambos os lados.

Por isso, é importante atentar a todos os procedimentos e regras vigentes para evitar possíveis processos judiciais e continuar executando todos os contratos e acordos de forma correta perante a lei.

Jair de Jesus

Advogado

JG Advocacia

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