por JAQUELINE GAZANIGA*

A escolha do regime de casamento é obrigatório, e nada mais é que a decisão na escolha da partilha de bens, em um eventual divórcio, ou ainda com reflexos até em caso de morte para um inventário. Assim é primordial que as partes conheçam os regimes existentes e façam o melhor para sua relação.

No Código Civil brasileiro os termos por completo estão dispostos a partir do artigo 1.639, o qual os nubentes antes do casamento devem estipular o regime. A escolha de cada casal traz reflexos, o qual devem ser previamente avaliadas. Vamos comentar os mais usuais.

– COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: é aquele em que os bens de cada uma das partes anteriores ao casamento não se partilham (não se comunicam), tanto quanto doações e heranças. Ou seja, cada um preserva como seu o que já havia, e as novas aquisições serão de ambas as partes. Este hoje é o regime oficial em caso da falta de opção pelas partes.

– COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS:  é aquele em que todos os bens das partes adquirido antes e depois do casamento, são de ambos, ou seja, se comunicam. Inclusive doações e heranças. No Brasil até 1977 este era o regime oficial. Importante saber que neste regime as partes tem meação dos bens, não concorrendo com filhos/pais herdeiros.

– SEPARAÇÃO DE BENS: é quando todos os bens adquiridos antes e durante a união não se comunicam, ou seja, cada um terá a propriedade sobre o que estiver em seu nome, exclusivamente. Também é o regime obrigatório para quem tiver mais de 70 anos.

Após o casamento é possível uma futura alteração de regime, conforme o disposto no artigo 1.639, § 2°, do Código Civil, que autoriza a alteração “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”

Importante destacar que o regime influencia tanto dos “créditos” quanto nos “débitos” do casal, podendo assim uma dívida feita por um dos conjugues atingir ambas as partes. Antes da escolha do regime, caso as partes já tenham filhos de um casamento anterior é interessante a conversa com seu advogado, para melhor detalhes.

A temática sobre o regime de casamento deve ser um tema natural ao casal. Havendo uma união estável (quando as partes decidem morar juntos), também se aplica o regime de casamento, e caso nenhum tenha sido eleito por meio de um termo próprio, rege-se o geral que é a comunhão parcial de bens.

JGazaniga Advocacia – Rua Lauro Muller, 309,03 Centro, Itajaí, CEP 88301400 – 47 21229533 – 47 99142-4520 – email jgadvogada@gmail.com

NR: Os artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores.

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